DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALVES GOMES JUNIOR … — HC HC 1064998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALVES GOMES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II e V, c/c o art igo 14, II, e 311, § 2º, III, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo de Luciano redimensionando a sua pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALVES GOMES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1540419-32.2023.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II e V, c/c o art igo 14, II, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo de Luciano redimensionando a sua pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 30/60).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a imposição do regime carcerário fechado se deu em violação aos enunciados de Súmula n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, tendo em vista que a pena foi inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao paciente (e-STJ fl. 28).
Ainda, aduz que as vítimas não foram mantidas em poder do agente por tempo considerável, devendo a majorante da restrição da liberdade ser afastada.
Por fim, afirma que o paciente ficou preso cautelarmente por tempo suficiente para alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, a Defesa requer (e-STJ fl. 29):
1. A concessão da ordem para fixar o regime inicial SEMIABERTO, afastando-se o fundamento da gravidade abstrata (Súmula 440/STJ);
2. O redimensionamento da pena com o afastamento da majorante de restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, CP), por não exceder o tempo necessário à consumação;
3. A aplicação imediata da detração penal (art. 387, § 2º, CPP).
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 81/84 e 94/214).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 216/220).
É o relatório.
Decido.
Das informações prestadas pelas origens, depreende-se que o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 5/11/2025 (e-STJ fl. 83), de modo que o presente writ se trata de substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
uma fez que tal regime prisional não foi aqui definido com base exclusiva no montante das penas aplicadas" (e-STJ fl. 56, grifei).
No ponto, valho-me das ponderações do Parquet Federal, que são no sentido de que , "sobre a detração da pena, a Corte Paulista asseverou que o regime prisional não foi definido com base exclusiva no montante das penas aplicadas, não cabendo a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desse STJ, como se nota do seguinte excerto: "A aplicação da detração penal não induz automaticamente ao abrandamento do regime inicial, que pode ser mais gravoso se as circunstâncias justificarem, como no caso da reincidência." (REsp n. 2.059.972/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)." (e-STJ fl. 220).
Este o cenário, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.