DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PART… — TutCautAnt TutCautAnt 1065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA (ADIR e ALS) contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
- Para tanto, apontam que deixou de ser considerada determinação de avaliação do imóvel penhorado, assim como a indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, circunstâncias caracterizadoras do periculum in mora.
- Reiteram a alegação de excesso de penhora, seja em comparação do valor do bem com o crédito perseguido, assim como pela constrição de 100% do aluguel.
- Informam, que os exequentes são seus ex-patronos, e estão sendo investigados por crimes contra ele praticados Impugnação nas e-STJ, fls.
Resultado indicado
ACLARATÓRIO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462, 4703, 14122, 12416, 9163, 10880, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA (ADIR e ALS) contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, apontam que deixou de ser considerada determinação de avaliação do imóvel penhorado, assim como a indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, circunstâncias caracterizadoras do periculum in mora.
Reiteram a alegação de excesso de penhora, seja em comparação do valor do bem com o crédito perseguido, assim como pela constrição de 100% do aluguel.
Informam, que os exequentes são seus ex-patronos, e estão sendo investigados por crimes contra ele praticados
Impugnação nas e-STJ, fls. 288/342.
Na Petição nº 00829746/2025, de e-STJ, fls. 345/392, ADIR e ALS informam que o imóvel pode ser a vir arrematado por lances não inferiores a 60%, tendo os exequentes se apropriado de outro imóvel e, ainda assim, a dívida cobrada chega a R$15.000.000,00, reiterando a investigação criminal instaurada contra eles.
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
In casu, a decisão embargada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo porque o processo subjacente, gerador do perigo da demora, seria o cumprimento provisório da sentença, cujo procedimento prevê mecanismos de proteção ao executado. Outro fundamento adotado foi a ausência de atos de expropriação.
Veja-se:
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
..
Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, o alegado, pressuposto indispensável primo ictu oculi, periculum in mora concessão da medida urgente (e-STJ, fls. 229/232).
Merecer ser destacado que, apesar da homologação do laudo de avaliação e deferida a realização do leilão, não consta que o respectivo edital tenha sido publicado.
Portanto, não há omissão no julgado.
É forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o novo julgamento da do pedido de concessão de efeito suspensivo, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Fica PREJUDICADA a análise da Petição nº 00829746/2025, de e-STJ, fls. 345/392.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMEMNTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E AUSENCIA DE ATOS DE EFETIVA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. AUSENCIA DE PERICULUM IN MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.