DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em benefício de ALEX VIANA SOUZA, em que se aponta como aut… — HC HC 1065000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em benefício de ALEX VIANA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, pugnando pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, encontra-se prejudicado.
- Isso porque, conforme informações atualizadas prestadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Jequié/BA, a custódia cautelar inicialmente imposta ao paciente foi relaxada, em virtude da ausência de apreciação, pelo juízo competente, da legalidade da prisão em flagrante.
- Na sequência, contudo, foi novamente decretada a prisão preventiva, com fundamento nos arts.
- Assim, com a superveniência de nova decisão judicial acerca da segregação cautelar, formou-se novo título executivo a amparar a medida, o qual ainda não foi objeto de impugnação perante as instâncias ordinárias, razão pela qual, sob pena de indevida supressão de instância, inviável a sua análise, de imediato, por esta Corte Superior de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus impetrado em benefício de ALEX VIANA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, pugnando pela revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações atualizadas prestadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Jequié/BA, a custódia cautelar inicialmente imposta ao paciente foi relaxada, em virtude da ausência de apreciação, pelo juízo competente, da legalidade da prisão em flagrante.
Na sequência, contudo, foi novamente decretada a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Assim, com a superveniência de nova decisão judicial acerca da segregação cautelar, formou-se novo título executivo a amparar a medida, o qual ainda não foi objeto de impugnação perante as instâncias ordinárias, razão pela qual, sob pena de indevida supressão de instância, inviável a sua análise, de imediato, por esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. NOVO TÍTULO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.