DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1065002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- O agravante implementou o tempo para a progressão para o regime aberto em 09/07/2033 e, alcançou o tempo para a concessão do livramento condicional em 20/10/2024.
- 2) Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, não há que se falar em indeferimento do benefício do livramento condicional, na medida em que, conforme já asseverado supra, muito embora solicitado, este não foi objeto de análise pela decisão combatida, sendo certo que, a sua apreciação ensejaria supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) Conforme se dessume dos documentos que instruem este recurso, bem assim da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravante possui em trâmite uma CES, tombada sob o nº 0227973-45.2017.8.19.0001, referente a um processo criminal a que respondeu pelos crimes dos artigos 121, §2º, 217-A e 129, §9º, todos do CP, tendo sido condenado à sanção de 18 anos, 03 meses e 07 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 10 anos, 04 meses e 29 dias, com término previsto para ocorrer no dia 09/07/2033. O agravante implementou o tempo para a progressão para o regime aberto em 09/07/2033 e, alcançou o tempo para a concessão do livramento condicional em 20/10/2024. 2) Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, não há que se falar em indeferimento do benefício do livramento condicional, na medida em que, conforme já asseverado supra, muito embora solicitado, este não foi objeto de análise pela decisão combatida, sendo certo que, a sua apreciação ensejaria supressão de instância. 3) Malgrado, tendo em vista o princípio da ampla defesa, bem assim em observância à celeridade processual, procederei a análise do recurso defensivo, levando em conta o indeferimento do benefício da progressão de regime para o aberto, na modalidade PAD, também postulado subsidiariamente pela defesa do recorrente. 4) Nesse cenário, quanto ao pedido de progressão de regime, o preenchimento do requisito objetivo não implica a automática progressão de regime, tendo em conta a necessidade de preenchimento dos requisitos subjetivos e a observância da reinserção gradativa do apenado ao convívio social. 5) Com efeito, a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está restrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. 6) Assim, o mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu bom comportamento carcerário, mas, sobretudo, da análise de suas características psicológicas e da
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.