DECISÃO JOSEIR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1065018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSEIR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável e preenche o requisito objetivo para o livramento condicional desde 2/1/2024, com histórico disciplinar excepcional e ausência de faltas graves.
- Alega que o Juízo da Vara de Execuções Penais e, posteriormente, o Tribunal de origem indeferiram o benefício com base em exame criminológico utilizado como fundamento quase automático e na exigência de "plano concreto de vida", requisito não previsto no art.
- Aponta violação do princípio da legalidade (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSEIR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5004387-49.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável e preenche o requisito objetivo para o livramento condicional desde 2/1/2024, com histórico disciplinar excepcional e ausência de faltas graves.
Alega que o Juízo da Vara de Execuções Penais e, posteriormente, o Tribunal de origem indeferiram o benefício com base em exame criminológico utilizado como fundamento quase automático e na exigência de "plano concreto de vida", requisito não previsto no art. 83 do Código Penal.
Aponta violação do princípio da legalidade (art. 3º da Lei de Execução Penal) e da finalidade ressocializadora da pena, visto que a gravidade abstrata do delito foi convertida em óbice permanente ao benefício. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado com a imediata concessão do livramento condicional ou a prolação de nova decisão sem requisitos extralegais e, ao final, a cassação definitiva do acórdão (fls. 2-12).
A liminar foi indeferida (fls. 33-34)
O Tribunal a quo e o juízo da execução penal prestaram informações (fls. 41-44 e 45-52, respectivamente).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-92).
Decido.
Conforme Relatório da Situação Processual Executória (fls. 26-28), Joseir da Silva foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Atualmente está no regime semiaberto e cumpriu 10 anos e 8 dias, com remanescente de 1 ano, 11 meses e 22 dias. Preencheu o requisito objetivo para o livramento condicional em 2/1/2024 (no momento está em 5/12/2023), razão pela qual a defesa pleiteou a concessão do benefício.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido com os seguintes argumentos (fls. 24-25, destaques no original):
..
Faço constar que para a concessão do livramento condicional, além do requisito objetivo (incisos I, II, IV e V e caput do artigo 83), deve ser considerado o requisito subjetivo (inciso III do artigo 83), que abrange o "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea "a"); o "não cometimento de falta grave nos últimos doze meses" (alínea "b"); o "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" (alínea "c"); e a "aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto" (alínea "d").
Nesse cenário, não há contradição entre as alíneas "a" (bom comportamento durante a execução da
[trecho intermediário suprimido]
de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.
3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/3/2022, destaquei.)
Ausente, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.