DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1065030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 182/191, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FEITOSA VIEIRA DE CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que a manutenção do regime inicial fechado violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1124693/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, denego a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 182/191, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FEITOSA VIEIRA DE CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 62-104).
O impetrante sustenta que a manutenção do regime inicial fechado violou o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, porquanto o paciente não é reincidente e a pena definitiva foi fixada em 5 anos, atendendo ao critério objetivo para início no regime semiaberto.
Afirma que a adoção da natureza e quantidade da droga, já valoradas para exasperar a pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como único fundamento para impor regime mais gravoso configura bis in idem, vedado pela jurisprudência.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a medida liminar, por se evidenciar o fumus boni iuris na contrariedade ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, bem como o periculum in mora, diante do cumprimento de regime mais gravoso do que o devido, com prejuízo diário à liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 182/191).
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque esta Corte já pacificou o entendimento de que não constitui bis in idem a utilização do fundamento atinente à quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 15,1 G DE COCAÍNA E 101,4 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 33, §§ 2º E 3º DO CP; E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
..
5. Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERÍODO DEPURADOR NÃO AFASTA OS MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
..
3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso.
4. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e promover o recrudescimento do regime prisional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1124693/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)
À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.