DECISÃO KENNEDY GONÇALVES RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1065031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KENNEDY GONÇALVES RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de animus necandi - os disparos haveriam sido efetuados para o alto e ao solo, como mero aviso; b) fragilidade probatória, ante a ausência de laudo balístico, estojos externos e de vítimas feridas; c) legítima defesa putativa configuradora de erro de tipo permissivo (art.
- 20, § 1º, do CP); d) inviabilidade da qualificadora de motivo fútil; e) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em ofensa ao art.
- 315, § 2º, II e III, do CPP; f) desproporcionalidade da custódia; e g) condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
KENNEDY GONÇALVES RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2211017-44.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de animus necandi - os disparos haveriam sido efetuados para o alto e ao solo, como mero aviso; b) fragilidade probatória, ante a ausência de laudo balístico, estojos externos e de vítimas feridas; c) legítima defesa putativa configuradora de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP); d) inviabilidade da qualificadora de motivo fútil; e) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em ofensa ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP; f) desproporcionalidade da custódia; e g) condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de contramandado e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou pela desclassificação para disparo de arma de fogo.
Indeferida a liminar (fls. 284-285), foram prestadas informações (fls. 288-292 e 304-319).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 322-327).
Decido.
De início, cumpre afastar, de plano, as teses de mérito veiculadas na impetração - ausência de dolo homicida, natureza de advertência dos disparos, legítima defesa putativa e inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil.
A jurisprudência desta Corte é de que o habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de fatos e provas, sobretudo quando a ação penal está ainda em fase investigatória, e a questão debatida demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária e a estreiteza da via eleita.
A aferição de questões como o animus necandi, a trajetória das munições e as circunstâncias do erro de tipo permissivo reclama análise da totalidade do conjunto probatório - depoimentos, laudos periciais e demais elementos a serem produzidos na instrução processual -, providência que extrapola os limites constitucionais do writ.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/6/2025, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, com os seguintes fundamentos (fls. 63-66, destaquei):
Passando à análise do pedido de prisão preventiva, da mesma forma, entendo que merece prosperar.
A decretação da prisão preventiva se justifica quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria, e a segregação se justifique para garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas menos gravosas: "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 974.411/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. , DJEN 26/2/2025).
Assim, a substituição é inviável, uma vez que o paciente está em paradeiro desconhecido, possui arsenal de armas de fogo com pleno acesso em zona rural de difícil fiscalização e demonstrou, pelas ameaças proferidas e pelo comportamento após os fatos, que cautelares alternativas não seriam suficientes para coibir eventual reiteração delitiva.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.