DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VENANCIO PEGADO N… — HC HC 1065036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VENANCIO PEGADO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5022654-23.2025.8.08.0000.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- O exame da medida liminar foi postergado para depois da complementação das informações pela autoridade apontada como coatora, "sobretudo porque a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade de plano".
- Assevera tratar-se "de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, de reduzida ofensividade, o que, por si só, afasta qualquer presunção de periculosidade concreta". Às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VENANCIO PEGADO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC 5022654-23.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O exame da medida liminar foi postergado para depois da complementação das informações pela autoridade apontada como coatora, "sobretudo porque a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade de plano".
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que adiou a análise do pleito liminar, pois, ainda que posteriormente decretada prisão preventiva, a ausência de fundamentação e a ilegalidade da prisão em flagrante sem ordem judicial não se convalidam, tampouco podem ser sanadas após a impetração de Habeas Corpus, sob pena de decisão ultra petita em prejuízo do réu, impondo-se o imediato relaxamento da prisão.
Assevera tratar-se "de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, de reduzida ofensividade, o que, por si só, afasta qualquer presunção de periculosidade concreta".
Às fls. 144-146, destaca que, ao declarar (fls. 147-149) prejudicado o Habeas Corpus "com base em fundamento estranho à causa de pedir, a decisão de origem:
(i) ignora o fato histórico da prisão sem decisão judicial;
(ii) esvazia a função garantidora do art. 310 do CPP;
(iii) legitima, na prática, a prisão fundada apenas em ato policial.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, reconhecendo-se a ilegalidade da custódia por inexistência de decisão judicial que a assuma e a fundamente, em violação direta aos arts. 310 do CPP e 5º, LXV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.