DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIDI GABRIEL MARTINS ROD… — HC HC 1065047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIDI GABRIEL MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 17.12.2025, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos crimes previstos no art.
- 21, caput e § 2º, da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica (fls.
- 28-34), pois o acusado descumpriu "medidas protetivas das quais foi intimado em 04 de julho de 2025, quando se aproximou da ofendida, proferiu ameaças a ela e a seu atual companheiro com arma de fogo e praticou agressões físicas" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIDI GABRIEL MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2403078-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 17.12.2025, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; art. 147, caput e § 1º, do Código Penal; e art. 21, caput e § 2º, da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica (fls. 28-34), pois o acusado descumpriu "medidas protetivas das quais foi intimado em 04 de julho de 2025, quando se aproximou da ofendida, proferiu ameaças a ela e a seu atual companheiro com arma de fogo e praticou agressões físicas" (fl. 29).
Requerida a revogação da custódia, o magistrado indeferiu a pretensão (fls. 42-47), consignando que a revogação das medidas protetivas "não possui efeito retroativo para apagar o ilícito penal já consumado" (fl. 46).
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 48-49).
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF.
Assere ser desproporcional o atual encarceramento, pois o réu somente responde ao processo criminal em voga e, se sobrevier condenação, certamente seria fixado o regime aberto.
Assere que a pretensa ofendida requereu a revogação das medidas protetivas e anui com o pleito de liberdade aqui apresentado.
Sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, destoante dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta os bons predicados do réu, como primariedade e residência fixa, além do cabimento de medidas cautelares outras.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.