DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSE FERNANDES, n… — HC HC 1065065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSE FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22.10.2025 por suposta infração ao arts.
- 11.343/2006 e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- No dia subsequente, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSE FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2355411-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22.10.2025 por suposta infração ao arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
No dia subsequente, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em preventiva (fls. 181-188), destacando a apreensão de "motocicleta supostamente adulterada e furtada, bem como de entorpecentes e diversos apetrechos vinculados à traficância" e que, "ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito fugiu, abandonando o veículo e sendo detido em um pasto próximo" (fl. 185).
O Tribunal de origem não conheceu de prévio HC (fls. 54-60), destacando a reiteração de "alegações já deduzidas no HC nº 2353236-80.2025.8.26.0000" (fl. 55).
No presente writ, alega o impetrante a "pequena quantidade de drogas - cerca de 9,3 gramas de cocaína em porção bruta, 7,1 gramas fracionadas e 8,9 gramas de maconha", sendo que "os objetos apreendidos - uma balança, uma tesoura e embalagens plásticas - são de uso comum e não guardam, por si só, relação direta com o tráfico" (fl. 5).
Afirma que o acusado é primário, possuidor de residência fixa e bons antecedentes, somente figurando como desempregado há poucos meses, além de ter sido interrogado sem a presença de advogado, com indução a "responder perguntas de natureza incriminatória, violando seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação" (fl. 6).
Assevera a nulidade do interrogatório, disfarçado de entrevista informal, ou seja, "os milicianos responsáveis pela prisão em flagrante não asseguraram ao réu o seu direito ao silêncio" (fl. 8).
Ademais, sustenta a ilegalidade da abordagem policial, lastreada em mera atitude suspeita, sem a descrição de quais elementos serviram para tanto, ensejando em um flagrante produzido de forma padronizada, artificial e arbitrária, nem mesmo a denúncia anônima se presta a sustentar a abordagem, dado que não foi "explicado o que ou quais seriam essas informações privilegiadas" (fl. 17).
Defende a nulidade do ingresso domiciliar, sem mandado judicial ou justa causa concreta, visto que nenhuma droga foi encontrada com o acusado, apenas o seu celular.
Enfatiza a ausência de elementos concretos de traficância e a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois, se acaso sobrevier condenação, decerto o regime imposto seria o semiaberto e haveria redução da pena pela incidência da causa de
[trecho intermediário suprimido]
no mérito, a liberdade do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão pelas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Nem mesmo consta dos autos a cópia do anterior HC n. 2353236-80.2025.8.26.0000, acórdão no qual, pretensamente, as questões ora vertidas foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, sob quaisquer aspectos, inviável a análise da matéria por este Superior Tribunal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.