DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO,… — HC HC 1065068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo qualificado converteu a custódia em antecipação de pena, com audiência redesignada e risco de paralisação pela proximidade do recesso forense, além da ausência de prestação jurisdicional célere às reiteradas petições defensivas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MOREIRA FILHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.357965-3/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo qualificado converteu a custódia em antecipação de pena, com audiência redesignada e risco de paralisação pela proximidade do recesso forense, além da ausência de prestação jurisdicional célere às reiteradas petições defensivas.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão estaria amparada em gravidade abstrata e desprovida de contemporaneidade suficiente, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Afirma que houve negativa de jurisdição e omissão quanto à urgência decorrente do recesso forense, com manutenção de mandado de prisão por mais de 500 (quinhentos) dias sem instrução concluída, o que evidencia ofensa à duração razoável do processo.
Defende que se revela adequada a substituição da custódia por prisão domiciliar em virtude de doença grave, com diagnóstico de Transtorno Bipolar do Humor Tipo I (CID F31.5), risco de autoextermínio e histórico de acompanhamento psiquiátrico, somados à superlotação e à falta de estrutura de saúde mental no Presídio de Pouso Alegre.
Entende que deve ser superada a orientação da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, pois a morosidade não decorre de manobra defensiva, mas de redesignações de audiência e inércia da jurisdição, rompendo o nexo causal entre eventual fuga pretérita e a demora processual, de modo a reconhecer o excesso de prazo e revogar a prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, mesmo que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.