DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO KEINTI NAZARIO K… — HC HC 1065070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO KEINTI NAZARIO KAYAKI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Processo n.
- 2404577-48.2025.8.26.0000, manteve a custódia do paciente em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art.
- A impetração informa que a prisão do paciente decorreu de imputação de violação de medida protetiva, a qual, segundo a defesa, teria sido provocada e artificialmente criada pela própria beneficiária da medida, inexistindo perseguição, aproximação dolosa ou descumprimento voluntário por parte do paciente.
- Sustenta-se que a própria vítima teria mantido contato, se aproximado e confiado seus filhos ao paciente, circunstâncias que afastariam a tipicidade da conduta e a necessidade de prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO KEINTI NAZARIO KAYAKI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Processo n. 2404577-48.2025.8.26.0000, manteve a custódia do paciente em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetração informa que a prisão do paciente decorreu de imputação de violação de medida protetiva, a qual, segundo a defesa, teria sido provocada e artificialmente criada pela própria beneficiária da medida, inexistindo perseguição, aproximação dolosa ou descumprimento voluntário por parte do paciente. Sustenta-se que a própria vítima teria mantido contato, se aproximado e confiado seus filhos ao paciente, circunstâncias que afastariam a tipicidade da conduta e a necessidade de prisão cautelar.
Aduz-se que foi impetrado habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a liminar foi indeferida monocraticamente, mantendo-se a segregação, razão pela qual se busca a mitigação da Súmula 691 do STF, ante a alegada flagrante ilegalidade do ato constritivo.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivos genéricos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts. 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que não houve análise da adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se, ainda, que o paciente é trabalhador, lavador de bicicletas e responsável pelos quatro filhos da suposta vítima.
Requer-se, em sede liminar, a imedi ata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.