DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA PER… — HC HC 1065075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, sendo esta convertida em preventiva em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- No presente writ, sustenta a impetrante que é devida a superação da Súmula n.
- Para tanto, alega a defesa que a decretação da prisão preventiva foi realizada de ofício pela autoridade competente sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em ofensa à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, sendo esta convertida em preventiva em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
No presente writ, sustenta a impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal. Para tanto, alega a defesa que a decretação da prisão preventiva foi realizada de ofício pela autoridade competente sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em ofensa à Súmula n. 676/STJ.
Ressalta a defesa que o Ministério Público estadual, em audiência de custódia, opinou pela liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante da ausência dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP.
Afirma que "a nulidade mostrada pela defesa é pacífico e sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive o informativo 746 do STJ: "Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares, é vedado ao juiz impor prisão preventiva, por configurar atuação de ofício"" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória.
Em petição juntada às fls. 49-51, a defesa requereu a retificação da qualificação do paciente para o nome EDSON SANTANA VEZ DE ALMEIDA (fls. 49-51).
Em despacho, o Presidente desta Corte requereu informações atualizadas ao juízo de primeiro grau e, em seguida, remeteu os autos ao Ministério Público Federal (fls. 52-53).
As informações foram prestadas (fls. 55-57).
O Ministério Público Federal, às fls. 62-63, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem com seguintes fundamentos (fls. 41-46):
Portanto, conheço do presente Habeas Corpus para fins de análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida apenas
[trecho intermediário suprimido]
ex officio de medidas cautelares no processo penal.", concluindo que " a atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas." (REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Dessa forma, é devido o reconhecimento da ilegalidade da medida a ensejar o afastamento do óbice previsto na Súmula 691/STF.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente EDSON SANTANA VEZ DE ALMEIDA por medidas cautelares diversas, a serem estabelecidas pelo juízo de origem, nos termos do art. 319 do CPP.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para alterar a autuação, conforme requerido na Pet n. 01256078/2025 (fl. 49).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.