ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade do processo administrativo por ausência de defesa técnica na ouvida do paciente, bem como insuficiência probatória para homologação da falta grave (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida do paciente; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave.
Resultado indicado
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Nulidades. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou nulidade do processo administrativo por ausência de defesa técnica na ouvida do paciente, bem como insuficiência probatória para homologação da falta grave (art. 50, caput, c.c art. 39, II, IV e V, da LEP).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida do paciente; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, visto que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via do habeas corpus.
7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de justificação constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade em matéria penal e de execução penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité
[trecho intermediário suprimido]
SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
..
6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, .. (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
..
10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se observa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.