DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO EDNO LIMA D… — HC HC 1065086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO EDNO LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente, pela prática do delito de tráfico de drogas, foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (quase 3kg), juntamente com eppendorffs e balanças de precisão, bem como pelo fato de o paciente ter cumprindo pen a por delito da mesma espécie (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE REINCIDENTE, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Ordem denegada (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO EDNO LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2342231-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente, pela prática do delito de tráfico de drogas, foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (quase 3kg), juntamente com eppendorffs e balanças de precisão, bem como pelo fato de o paciente ter cumprindo pen a por delito da mesma espécie (fls. 21/24).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. PACIENTE REINCIDENTE, A RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Edno Lima de Oliveira, visando a concessão de liberdade provisória. A defesa alega que a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada e que, ao contrário do que constou na decisão, a reincidência do paciente não é específica. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. O paciente é reincidente, e mesmo por delito diverso de tráfico, tal circunstância afasta a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 o que sugere risco à ordem pública e ineficácia de medidas cautelares alternativas.
4. Ordem denegada (fl. 9).
No presente mandamus, afirma-se que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, na quantidade de drogas e em presunções genéricas de risco à ordem pública, em manifesta contrariedade à Lei nº 15.272/2025, que alterou substancialmente os arts. 310 e 312 do CPP.
Sustenta-se que, embora essa Lei tenha entrado em vigor após o julgamento do writ originário, não há falar em supressão de instância, pois tal norma possui aplicação imediata, sendo inexigível pronunciamento prévio do Tribunal de origem, sob pena de manter custódia incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferido o pedido liminar (fls. 27-28) e prestadas as informações solicitadas (fls. 34-67), o Ministério Público Federal manifestou-se pela
[trecho intermediário suprimido]
mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.003.548/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Vê-se, portanto, que a sentença penal condenatória superveniente constitui novo título prisional, substituindo o decreto de prisão preventiva e esvaziando o objeto da impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.