DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO FAGUNDES, e… — HC HC 1065098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO FAGUNDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, e 330 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamento após a superveniente revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, porquanto o decreto constritivo se apoiou, em parte, na necessidade de assegurar a execução dessas medidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO FAGUNDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0153096-43.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 330 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamento após a superveniente revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, porquanto o decreto constritivo se apoiou, em parte, na necessidade de assegurar a execução dessas medidas.
Afirma que o decreto prisional e as decisões posteriores carecem de fundamentação concreta, com apoio em gravidade genérica dos fatos, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos, em afronta às exigências legais, e que não teriam sido enfrentados todos os argumentos defensivos.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Argumenta que a decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu a liminar de forma superficial, sem apreciar a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe que os crimes imputados ao paciente são apenados com pena inferior a quatro anos, evidenciando desproporcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.