DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLYSON GUILHERME SANTO… — HC HC 1065100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLYSON GUILHERME SANTOS DE MOURA OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
- A defesa alega que a decisão liminar do Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do fato, porém essa circunstância, por si só, não se confunde com legalidade da prisão preventiva, exigindo demonstração de risco atual decorrente do estado de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLYSON GUILHERME SANTOS DE MOURA OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 048466-54.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
A defesa alega que a decisão liminar do Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do fato, porém essa circunstância, por si só, não se confunde com legalidade da prisão preventiva, exigindo demonstração de risco atual decorrente do estado de liberdade.
Defende que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da segregação processual, com omissão na análise da suficiência das alternativas do art. 319 do CPP, inexistindo notícia de descumprimento de medidas protetivas ou de condutas posteriores que evidenciem perigo atual.
Argumenta-se que o conceito de "ciclo da violência doméstica" não pode operar como presunção absoluta de perigo atual, impondo-se a individualização e a contemporaneidade dos fundamentos da cautelar, sob pena de se converter o recolhimento cautelar em regra nos casos da espécie.
Ressalta que, à míngua de demonstração concreta de inadequação das providências menos gravosas, a manutenção da custódia assume contornos de pena antecipada, fundada mais na gravidade do fato pretérito do que em risco atual.
Destaca a possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso reconhecido óbice formal ao conhecimento, diante de evidente constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.