DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA RODRIGU… — HC HC 1065102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5348581-04.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara que, nos autos da Ação Penal nº 5009688-20.2023.8.21.0070, manteve a prisão preventiva do paciente após proferir sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) a suposta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença; (iii) a possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, utilizando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da CF.
4. Não existe incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto em sentença, desde que seja observado, na execução provisória da pena, o estabelecimento prisional adequado ao regime inicial determinado.
5. No caso em análise, o Juízo da execução determinou o encaminhamento do paciente à prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, compatibilizando a custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença.
6. A prisão cautelar não configura execução antecipada da pena nem viola o princípio da presunção de inocência, por se tratar de segregação processual de natureza cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, desde que seja observado, na execução provisória da pena, o
[trecho intermediário suprimido]
suficientes que demonstrem sua necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.