DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAFINY VAZ MONTEIRO, em … — HC HC 1065103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAFINY VAZ MONTEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art.
- 9.455/1997, com a conversão da custódia em preventiva em 28/12/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAFINY VAZ MONTEIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422751-15.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que, em 27/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, com a conversão da custódia em preventiva em 28/12/2025.
Neste writ, a defesa sustenta:
1. a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe e responsável por duas crianças de 3 e 5 anos de idade, de modo que deve ser aplicado efeito extensivo da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré Ariane Vitória Santos Pereira, em audiência de custódia, em contexto fático semelhante;
2. embora a autoridade apontada como coatora tenha indeferido a liminar por ausência de demonstração da imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos filhos, a orientação jurisprudencial tem reconhecido a vulnerabilidade absoluta de crianças menores de 12 anos, o que impõe a concessão da prisão domiciliar;
3. não foi demonstrada a participação da paciente nas condutas criminosas, visto que ela não se encontrava dentro da residência no momento da intervenção policial, que não foi citada ou reconhecida pelas vítimas e que os policiais confirmaram sua ausência do interior do imóvel, o que afasta indícios mínimos de autoria;
4. inexiste perigo na liberdade da paciente - que é primária, possui residência fixa e exerce trabalho lícito - porquanto os fundamentos da prisão preventiva não mais perduram;
5. são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal; e
6. a jurisprudência, em casos análogos, reconhece a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de cautelares alternativas, o que reforça a tese de revogação da medida extrema no caso concreto.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar. N o mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou convertida em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da
[trecho intermediário suprimido]
não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Em que pese a paciente ser mãe de menores de 12 (doze) anos, não há como superar o óbice sumular referido, pois a decisão combatida destacou que a paciente está "possivelmente envolvida em ação criminosa organizada e violenta praticada contra 04 vítimas, as quais relatam terem sofrido agressões com porrete de madeira. Tais circunstâncias, por si só, autorizam especial atenção do Estado-juiz." (fl. 14). Consignou ainda que, "no caso, ao menos nesta fase processual, não há provas suficientes que confirmem a imprescindibilidade da mulher no que diz respeito aos cuidados com seus filhos" (fl. 16).
Portanto, deve-se aguardar, por ora, o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.