DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI GONCALVES DE SOU… — HC HC 1065106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI GONCALVES DE SOUSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 18/9/2025, o paciente foi preso preventivamente.
- Posteriormente, foi condenado a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art.
- 11.340/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de guia de execução provisória, com manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI GONCALVES DE SOUSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505554-3/000.
Consta dos autos que, em 18/9/2025, o paciente foi preso preventivamente. Posteriormente, foi condenado a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de guia de execução provisória, com manutenção da custódia cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva e com a negativa do direito de recorrer em liberdade, acarretando medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta, em violação ao princípio da proporcionalidade.
Alega que não foi realizada a detração do tempo de prisão já cumprido, o que agrava indevidamente a situação do paciente, devendo-se, ao menos, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, que o delito não envolve violência ou grave ameaça, e que há distância significativa entre a residência do paciente (Distrito de Córregos) e a da vítima (sede municipal), indicando a suficiência de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico disponível na comarca.
Argumenta excesso de prazo na prolação da sentença, apontando que, apesar de se tratar de réu preso, a decisão foi proferida 53 dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/10/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com autorização para recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.