DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MOREIRA GOMES, … — HC HC 1065124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MOREIRA GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 297 e 304 do Código Penal, por força de decreto cautelar proferido na ação penal de origem.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea e contemporânea, porquanto o crime imputado não envolveria violência ou grave ameaça e não haveria elementos concretos indicando risco à instrução criminal, salientando-se que eventual reprimenda, se aplicada, poderia permitir regime menos gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MOREIRA GOMES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404984-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 27.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, por força de decreto cautelar proferido na ação penal de origem.
O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea e contemporânea, porquanto o crime imputado não envolveria violência ou grave ameaça e não haveria elementos concretos indicando risco à instrução criminal, salientando-se que eventual reprimenda, se aplicada, poderia permitir regime menos gravoso.
Afirma que a justificativa de garantia da aplicação da lei penal seria insuficiente, pois a mera não localização do réu e a citação por edital não autorizariam, por si, a segregação cautelar, ausentes outros elementos individualizados aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
Alega que a prisão preventiva não poderia ser mantida para garantia da ordem pública, porque o paciente não teria se evadido do distrito da culpa, possuiria residência fixa, seria casado e pai de filha menor, além de trabalhar na capital paulista, invocando o princípio da presunção de inocência.
Expõe que houve omissão da magistrada plantonista de primeiro grau ao não apreciar os pedidos de revogação da preventiva ou concessão de liberdade provisória, tampouco as condições pessoais do paciente, notadamente sua paraplegia e necessidade de cuidados especiais.
Ressalta que o Desembargador plantonista, ao indeferir a liminar na origem, teria deixado de valorar os fatos e provas apresentados, limitando-se a reproduzir os fundamentos do decreto preventivo.
Destaca, ainda, a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF, diante do alegado constrangimento ilegal e da condição de saúde do paciente, pleiteando, inclusive, a concessão de ordem de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.