DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAECIO ARAUJO PINTO em razão de decisão por mim… — HC HC 1065134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAECIO ARAUJO PINTO em razão de decisão por mim proferida às fls.
- 57/59, em que não conheci do habeas corpus por deficiência de instrução.
- Requer a reconsideração da referida decisão, considerando que corrigido o equívoco, posto a juntada da sentença condenatória aos autos a fim de possibilitar o conhecimento do writ.
- Em razão do princípio da economia processual, entendo por bem acatar o pedido da Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAECIO ARAUJO PINTO em razão de decisão por mim proferida às fls. 57/59, em que não conheci do habeas corpus por deficiência de instrução.
Requer a reconsideração da referida decisão, considerando que corrigido o equívoco, posto a juntada da sentença condenatória aos autos a fim de possibilitar o conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Em razão do princípio da economia processual, entendo por bem acatar o pedido da Defesa.
Devidamente instruídos os autos com a juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 57/59 e passo à análise meritória.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos de acórdão acostado às fls. 23/29.
É esta a ementa do julgado:
"APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÃO. PENA DE 16 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. A alegação defensiva de que o julgamento foi contrário à prova dos autos não encontra eco nos autos. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento, quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, o que inocorreu neste caso concreto. Ao contrário do que entende a defesa, a autoria e materialidade do fato restaram suficientemente amparadas pelo caderno fático-probatório carreado a estes autos. Os depoimentos prestados em juízo não deixam qualquer dúvida de que o acusado praticou o crime de homicídio que vitimou Gabriel Garcia Bahia. Se no processo existem provas contra e provas a favor, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sistema da íntima convicção que informa a decisão dos jurados. Provas manifestamente são aquelas cristalinas, induvidosas, indiscutíveis, das quais não se têm dúvidas. Não é o caso dos autos. A prova oral é segura na indicação da responsabilidade penal do agente pela prática do crime de homicídio, com a qualificadora apontada, pelo qual restou condenado. Palavra idônea das testemunhas arroladas pela acusação. Materialidade e autoria do crime imputado ao acusado que restaram fartamente comprovadas. A qualificadora descrita na denúncia restou evidenciada pelo caderno fático-probatório coligido aos autos. Acusado e corréu que armados executaram a
[trecho intermediário suprimido]
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Na hipótese concreta, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
3. A tese trazida, relativa à configuração de bis in idem na etapa final da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.