DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR SACHETO, em que se… — HC HC 1065141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR SACHETO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo sido determinada, pelo Juízo das execuções criminais, a apresentação, pela unidade prisional, de relatório médico sobre as suas condições de saúde, o qual ainda não teria aportado aos autos, apesar de decorridos mais de quarenta dias da determinação judicial.
- Argumenta que estariam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de recolhimento domiciliar humanitário, notadamente por se tratar de apenado maior de 70 (setenta) anos, acometido de doenças graves.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente ou, subsidiariamente, outra medida menos gravosa, assegurando-lhe a continuidade do tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR SACHETO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do pedido de liminar formulado no HC n. 2404460-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, tendo sido determinada, pelo Juízo das execuções criminais, a apresentação, pela unidade prisional, de relatório médico sobre as suas condições de saúde, o qual ainda não teria aportado aos autos, apesar de decorridos mais de quarenta dias da determinação judicial.
Impetrado HC perante o Tribunal a quo, o pedido de liminar não foi conhecido sob o argumento de ausência de comprovação nos autos do indeferimento pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o exame pela Corte, sob pena de supressão de instância
Alega que o paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, apresentaria quadro clínico grave, com múltiplas enfermidades e uso contínuo de diversas medicações, em regime de controle rigoroso, incompatível com o ambiente prisional, expondo-o a risco concreto de agravamento de saúde.
Argumenta que estariam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de recolhimento domiciliar humanitário, notadamente por se tratar de apenado maior de 70 (setenta) anos, acometido de doenças graves.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente ou, subsidiariamente, outra medida menos gravosa, assegurando-lhe a continuidade do tratamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.