DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1065142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIROBYS JOSEFINA CEDENO MARQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC 9003601-68.2025.8.23.0000).
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, que inexistiu flagrância individualizada em relação à paciente, que foi presa por "arrastamento" após diligências dirigidas a terceiros, sem ato de flagrância e sem lastro mínimo de imputação pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIROBYS JOSEFINA CEDENO MARQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC 9003601-68.2025.8.23.0000).
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 15-33).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que inexistiu flagrância individualizada em relação à paciente, que foi presa por "arrastamento" após diligências dirigidas a terceiros, sem ato de flagrância e sem lastro mínimo de imputação pessoal.
Afirma que as decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea e individualizada, sem demonstrar periculum libertatis atual, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP e com o art. 93, IX, da Constituição da República.
Defende que é vedado ao Tribunal de origem agregar fundamentos inexistentes para manter a prisão, sendo inidônea a motivação baseada na gravidade abstrata e no risco hipotético de reiteração, como ocorreu no caso dos autos.
Requer a concessão da ordem para que: a) em caráter liminar, seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; b) no mérito, seja declarada a nulidade da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, por ausência de indícios mínimos de autoria e de flagrância, bem como por falta de fundamentação concreta; c) subsidiariamente, seja determinado o relaxamento da prisão por flagrante ilegal ou a revogação da preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 288-289).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 295-301 e 304-417), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 420-429).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas caut elares diversas.
4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.