DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1065145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELANE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Desaforamento de Julgamento n.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa ajuizou pedido de desaforamento perante o Tribunal de origem, que desproveu o pedido, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELANE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Desaforamento de Julgamento n. 8064557-68.2025.8.05.0000.
Colhe-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa ajuizou pedido de desaforamento perante o Tribunal de origem, que desproveu o pedido, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA DE DESTAQUE NA COMUNIDADE LOCAL. ACUSADA PRATICANTE DE CANDOMBLÉ. SUPOSTO PRECONCEITO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DECURSO DE TEMPO QUE ATENUA EVENTUAL REPERCUSSÃO. PEDIDO DESPROVIDO.
1. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de Elane Oliveira Santos, pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), no âmbito da Ação Penal nº 8000241- 71.2022.8.05.0155, em trâmite na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macarani-BA.
2. O desaforamento é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 427 do CPP e no art. 351, I, do Regimento Interno do TJ/BA, quando demonstrada dúvida objetiva quanto à imparcialidade do júri, risco à ordem pública ou à segurança do acusado.
3. A mera alegação de parcialidade dos jurados, fundada em possível preconceito religioso, carece de respaldo probatório concreto, não sendo suficiente para deslocar o julgamento. A diferença religiosa entre vítima e ré não é de conhecimento público, havendo, segundo a magistrada de origem, diversidade religiosa na comarca, inclusive com presença significativa de evangélicos, inexistindo indício de discriminação ou risco à lisura do julgamento.
4. O decurso de mais de três anos desde o crime (05/03/2022) reduz eventual comoção social e repercussão midiática, reduzindo o perigo de influência externa sobre os jurados.
5. As informações prestadas pela juíza titular da comarca, que nela atua desde 2011, reforçam a inexistência de risco à imparcialidade ou à segurança da acusada, constituindo elemento de convicção relevante.
6. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo indeferimento do pedido, em razão da ausência de elementos objetivos que indiquem comprometimento da imparcialidade.
7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a mera presunção de
[trecho intermediário suprimido]
não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.
(AgRg no HC n. 931.891/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.