DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GREGÓRIO SILVA em qu… — HC HC 1065148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GREGÓRIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 42, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), 35, caput da Lei n.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GREGÓRIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334340-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros 42, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 35, caput da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art. 1º, e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada.
A impetrante alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Destaca que, embora a peça acusatória tenha dedicado capítulo à individualização das condutas dos denunciados, o nome do paciente não teria sido mencionado, inexistindo narrativa fática mínima quanto à sua conduta ou ao nexo causal com os crimes imputados, sendo sua inclusão derivada exclusivamente de comunicação do COAF acerca de movimentações financeiras consideradas atípicas, sem demonstração de nexo com os delitos investigados.
Sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, por faltar lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, aduzindo que os valores recebidos na conta da empresa do paciente decorreriam de relação comercial lícita e habitual com corréu, no ramo de compra e venda de ferros e sucatas, atividade exercida regularmente há anos.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em relação ao paciente, com a liberação das contas bancárias e dos valores constritos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 153/155, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 162/166.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 303/312, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A ordem deve ser denegada.
O Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia em desfavor do paciente, indeferindo o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 10/19):
Resumidamente, de acordo com a exordial acusatória, os denunciados, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes com unidade de desígnios, de forma permanente, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital - PCC, responsável pela exploração ilegal de hotéis, com associação para o tráfico de drogas, manutenção de casa de prostituição, lavagem de capitais e delitos dele derivados na região central de São Paulo.
(..)
No
[trecho intermediário suprimido]
ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 731.619/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desemb. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
Como bem salientado na manifestação ministerial no que concerne à conduta do paciente, " cumpre assinalar que, à luz dos fatos narrados na denúncia, não se revela juridicamente sustentável, nesta fase embrionária de recebimento da peça acusatória, a declaração prematura de atipicidade da conduta ou de ausência de materialidade e autoria, porquanto, em juízo de delibação, a conduta descrita mostra-se, em tese, típica e compatível com a capitulação legal atribuída na inicial acusatória".
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção do recebimento da exordial acusatória, não se pode falar de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.