ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E INSUMOS APREENDIDOS.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E INSUMOS APREENDIDOS. CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JACOMEDE ELIAS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 224):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão não examinou as teses defensivas e apenas reproduziu fundamentos do Juízo de origem, mantendo o paciente, presumivelmente inocente, preso em presídio durante todo o curso recursal.
Argumenta que não há base concreta para afirmar habitualidade delitiva, pois há prova documental de concessionárias de serviço público indicando que o imóvel era novo e sem ligações regulares poucos meses antes do flagrante, inviabilizando a narrativa de dedicação criminosa continuada.
Sustenta que, segundo precedente, o tráfico privilegiado deve ser aplicado quando não demonstrada dedicação significativa e duradoura a atividades criminosas, reforçando a insuficiência da gravidade concreta para manter a preventiva.
Defende que não há compatibilidade entre a segregação cautelar e o regime semiaberto, sobretudo porque a pena e o regime ainda estão sob discussão recursal.
Alega que o paciente é pessoa com transtorno do espectro autista e que a prisão é inadequada e potencialmente degradante, devendo
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela existência de elementos concretos indicativos da necessidade de custódia para garantia da ordem pública - quantidade de droga, instrumentos e insumos apreendidos, além do contexto fático -, reputando hígidos os fundamentos da preventiva e reconhecendo a compatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime semiaberto, desde que a prisão seja ajustada às regras do regime fixado. Por isso, concedeu parcialmente a ordem para compatibilizar a custódia ao regime semiaberto.
A propósito, os seguintes precedentes recentes de ambas as Turmas criminais que compõem este Superior Tribunal: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.