DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MENDES GAMA, em … — HC HC 1065155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MENDES GAMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 23/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, 140, § 2º, e 147, § 1º, todos do Código Penal, com incidência do art.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO MENDES GAMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422705-26.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que, em 23/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, § 2º, e 147, § 1º, todos do Código Penal, com incidência do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a superação da Súmula 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder na decisão que indeferiu a liminar na origem.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois inexistem risco atual à integridade da vítima e risco à instrução criminal, destacando que o paciente é primário, trabalhador, sem histórico de violência física.
Argumenta que a medida protetiva anteriormente mencionada teria sido revogada em maio de 2023 e que a própria vítima, assistida pela Defensoria Pública, peticionou pela revogação das medidas protetivas, fato novo que evidenciaria a cessação do periculum libertatis.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, por se tratar de discussão pontual no contexto familiar, sem demonstração de gravidade concreta ou risco persistente, invocando precedentes desta Corte.
Expõe a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal, e ressalta predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e a necessidade de cuidados paternos ao filho diagnosticado com TEA.
Ressalta excesso de prazo e violação do princípio da razoabilidade, em razão dos 37 dias de segregação cautelar e da demora na apreciação do pedido de revogação da prisão instruído com a declaração da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.