DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEMERSON DAURELIO PEREIR… — HC HC 1065161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEMERSON DAURELIO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
- Na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado comum após a alta médica concedida pelo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, bem como da omissão quanto ao reconhecimento do direito ao livramento condicional, atingido em 25/12/2025, com grave ameaça à integridade psíquica e violação da dignidade humana.
Resultado indicado
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado comum após a alta médica concedida pelo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, bem como da omissão quanto ao reconhecimento do direito ao livramento condicional, atingido em 25/12/2025, com grave ameaça à integridade psíquica e violação da dignidade humana.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEMERSON DAURELIO PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial aberto. Na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado comum após a alta médica concedida pelo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, bem como da omissão quanto ao reconhecimento do direito ao livramento condicional, atingido em 25/12/2025, com grave ameaça à integridade psíquica e violação da dignidade humana.
Alega que a manutenção do paciente em regime fechado depois da alta médica configura desvio de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal, por incompatibilidade entre o tratamento ambulatorial prescrito e o ambiente prisional, em ofensa aos princípios da individualização da pena e da humanidade.
Argumenta que o indeferimento da progressão ao semiaberto sob fundamento de existência de vagas contrariaria a Súmula Vinculante n. 56, pois exigiria vaga adequada às necessidades de saúde do apenado, sendo cabível harmonização do regime por meio de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico diante da inviabilidade de tratamento no cárcere.
Expõe que o requisito objetivo para o livramento condicional foi implementado em 25/12/2025, de modo que o direito à liberdade está consolidado, impondo-se a concessão de ofício da benesse para cessar a detenção ilegal.
Ressalta a falência da prestação jurisdicional na origem, em razão da paralisação do HC n. 2327817-58.2025.8.26.0000, com indeferimento de liminar e demora na análise de mérito, situação que configura violação do acesso à justiça e do princípio da razoável duração do processo.
Destaca a nulidade da execução pela omissão do juízo em instaurar o incidente de insanidade mental previsto no art. 184 da Lei de Execução Penal, mesmo diante de laudos e internações que indicam esquizofrenia paranoide, vício que contamina os atos subsequentes, inclusive a regressão de regime.
Afirma a presença dos requisitos para a medida liminar, apontando a plausibilidade do direito, especialmente pelo implemento do livramento condicional, e o risco iminente à vida, diante de laudo que teria atestado ideação suicida com planejamento, o que torna necessária a intervenção imediata desta Corte.
Requer, liminarmente, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, o livramento condicional, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Prejudicado o pedido de transferência do preso a tratamento ambulatorial, pois já ocorrera.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.