DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1065167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ SOARES DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de negativa indevida de jurisdição pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, apesar da existência de fatos supervenientes (excesso de prazo consolidado, alteração do contexto cautelar pelo decurso do tempo sem reavaliação concreta e suficiência de medidas alternativas).
- Sustenta excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi designada para 01/04/2026, submetendo o paciente a longa custódia cautelar antes do primeiro ato instrutório, sem complexidade excepcional do feito.
- Afirma ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, apontando desproporcionalidade da medida ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, cooperação processual e a manifestação da vítima, em 17/09/2025, no sentido de não se sentir ameaçada e desejar retirar a queixa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ SOARES DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de negativa indevida de jurisdição pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por suposta reiteração, apesar da existência de fatos supervenientes (excesso de prazo consolidado, alteração do contexto cautelar pelo decurso do tempo sem reavaliação concreta e suficiência de medidas alternativas).
Sustenta excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi designada para 01/04/2026, submetendo o paciente a longa custódia cautelar antes do primeiro ato instrutório, sem complexidade excepcional do feito.
Afirma ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, apontando desproporcionalidade da medida ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, cooperação processual e a manifestação da vítima, em 17/09/2025, no sentido de não se sentir ameaçada e desejar retirar a queixa.
Argumenta que, caso condenado, as penas imputadas não ultrapassariam 5 anos, com possibilidade de regime inicial aberto, o que reforçaria a inadequação da prisão.
Defende a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por serem suficientes para proteção da vítima e garantia do processo, e cita precedentes desta Corte sobre a necessidade de motivação concreta, superação de óbices formais e substituição da prisão por cautelares diante de fundamentação abstrata.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às fls. 58-59 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 65-69 e 76-81 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 84-92).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e falta de reavaliação da medida ao argumento de que haveria fatos
[trecho intermediário suprimido]
com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.