DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ERIK LEMES, cont… — HC HC 1065169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ERIK LEMES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no writ de origem.
- Aduz a impetrante, em breve síntese, que o paciente foi beneficiado com sursis da pena, mas, por não ter sido localizado para comparecimento à audiência admonitória, o Ministério Público requereu a prisão e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo sido acolhido pelo Juízo da Execução.
- Sustenta que, atualmente, o paciente se encontra preso no Estado do Rio de Janeiro, no Presídio Vicente Piragibe, unidade que, embora formalmente destinada ao regime semiaberto, funciona, na prática, como estabelecimento de regime fechado, sem oferecer condições mínimas para aplicação do regime imposto, como trabalho externo, atividades laborais internas e progressividade efetiva, configurando constrangimento ilegal.
- Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a inexistência de estabelecimento adequado não autoriza a imposição de regime mais severo.
Resultado indicado
Por fim, o pleito de progressão de regime não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, por não haver provas nestes autos de que foi deduzido e apreciado nas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ERIK LEMES, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no writ de origem.
Aduz a impetrante, em breve síntese, que o paciente foi beneficiado com sursis da pena, mas, por não ter sido localizado para comparecimento à audiência admonitória, o Ministério Público requereu a prisão e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo sido acolhido pelo Juízo da Execução.
Sustenta que, atualmente, o paciente se encontra preso no Estado do Rio de Janeiro, no Presídio Vicente Piragibe, unidade que, embora formalmente destinada ao regime semiaberto, funciona, na prática, como estabelecimento de regime fechado, sem oferecer condições mínimas para aplicação do regime imposto, como trabalho externo, atividades laborais internas e progressividade efetiva, configurando constrangimento ilegal.
Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a inexistência de estabelecimento adequado não autoriza a imposição de regime mais severo.
Ressalta, ainda, que o paciente não foi regularmente notificado da decisão que determinou o início do cumprimento da pena, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o paciente reside há mais de um ano no Estado do Rio de Janeiro, possui vínculos familiares sólidos e endereço certo, inexistindo risco à aplicação da lei penal.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que mantém o paciente em regime mais gravoso.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da execução penal, ante a ausência da audiência admonitória, com o restabelecimento do benefício do sursis, ou, subsidiariamente, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, mediante transferência para unidade compatível ou concessão de prisão domiciliar, até que haja vaga disponível.
As informações foram prestadas (fls. 92-95) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 109-114).
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que o paciente está inserido em unidade prisional do regime semiaberto (fls. 92-95).
Logo, não se sustenta a alegação de que cumpre pena em regime mais gravoso, tampouco havendo constrangimento ilegal por desvio de execução penal.
As informações ainda apontam que o condenado não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena.
Logo, é acertada a decisão que revogou o benefício do sursis penal e determinou o cumprimento da pena no regime estipulado na decisão condenatória.
Por fim, o pleito de progressão de regime não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, por não haver provas nestes autos de que foi deduzido e apreciado nas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.