DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ASSE DOS SANTOS,… — HC HC 1065172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ASSE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 30/10/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de notícias de descumprimento das medidas protetivas de urgência que haviam sido deferidas em 9/10/2025 em favor da sua ex- companheira.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com base apenas na palavra da vítima, sem provas robustas da materialidade, e que as mensagens e ligações atribuídas ao paciente não conteriam ameaças, xingamentos ou conteúdo violento, razão pela qual faltariam justa causa e fundamentação idônea para a medida extrema.
- Afirma que não foi realizada audiência de custódia, tendo o paciente sido encaminhado diretamente ao estabelecimento prisional após o cumprimento do mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ASSE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2372266-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 30/10/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão de notícias de descumprimento das medidas protetivas de urgência que haviam sido deferidas em 9/10/2025 em favor da sua ex- companheira.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com base apenas na palavra da vítima, sem provas robustas da materialidade, e que as mensagens e ligações atribuídas ao paciente não conteriam ameaças, xingamentos ou conteúdo violento, razão pela qual faltariam justa causa e fundamentação idônea para a medida extrema.
Afirma que não foi realizada audiência de custódia, tendo o paciente sido encaminhado diretamente ao estabelecimento prisional após o cumprimento do mandado de prisão.
Alega que o decreto prisional careceria dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando amparado na gravidade abstrata do delito, sem que tenha sido demonstrada, com base em elementos concretos, a existência de risco à ordem pública, à integridade física ou psíquica da ofendida e à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de forma subsidiária, a substituição do cárcere por providências cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.