DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES CORREA,… — HC HC 1065174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que o ato coator consiste em decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento à revisão criminal ajuizada, sem resolução do mérito, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
- Argumenta que a negativa de seguimento à revisão criminal teria suprimido indevidamente o controle jurisdicional da condenação, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça, porquanto presentes, em tese, as hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RODRIGUES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5881294-56.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o ato coator consiste em decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seguimento à revisão criminal ajuizada, sem resolução do mérito, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Argumenta que a negativa de seguimento à revisão criminal teria suprimido indevidamente o controle jurisdicional da condenação, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça, porquanto presentes, em tese, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação teria sido construída sem lastro técnico mínimo, apoiada exclusivamente em prova oral indireta e contraditória, inexistindo preservação do local do crime, perícia técnica da cena delitiva e laudo de confronto microbalístico, bem como qualquer elemento material idôneo de vinculação do paciente ao resultado.
Afirma que a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima careceria de suporte técnico, pois inferida sem exame pericial da cena do crime ou demonstração concreta da dinâmica do evento.
Defende que teria havido error in judicando na valoração das provas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao atribuir-se valor decisivo a depoimentos isolados e frágeis, em detrimento da ausência de prova técnica mínima.
Ressalta que o cenário probatório descrito violaria a presunção de inocência, por não se amparar em prova robusta e segura, convertendo a prisão do paciente em medida arbitrária.
Expõe que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da continuidade do constrangimento ilegal e da gravidade da reprimenda executada sem controle revisional, o que justificaria a tutela liminar.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito da Revisão Criminal nº 5881294-56.2025.8.09.0000, com o afastamento da decisão que negou seguimento .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.