DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA L… — HC HC 1065178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA LORCA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art.
- 70, por duas vezes, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls.
- O Tribunal estadual negou provimento à Apelação, mas, de ofício, retificou a capitulação da condenação a fim de constar o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE PAULA GARCIA LORCA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1525877-57.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, c/c o art. 311, § 2º, III, da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 70, por duas vezes, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 16-24).
O Tribunal estadual negou provimento à Apelação, mas, de ofício, retificou a capitulação da condenação a fim de constar o art. 180, caput, c/c o art. 311, § 2º, III, na forma do art. 70, por duas vezes, e na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 25-48).
Após o trânsito em julgado do feito em 13.2.2025, a defesa impetrou o HC n. 2404334-07.2025.8.26.0000, que não foi conhecido pelo Desembargador plantonista em decisão unipessoal (fls. 7-8).
No presente writ, o impetrante defende o redimensionamento da sanção imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, pois "a defesa técnica entende que a pena definitiva está acima dos parâmetros legais" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da reprimenda nos parâmetros acima referidos .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
De plano, observa-se que o impetrante não declinou qualquer fundamento jurídico apto a amparar os seus pedidos.
Não bastasse, a matéria relativa à dosimetria da pena e ao regime carcerário é também objeto do HC n. 1.062.999/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.