DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impe trado em favor de JOSIEL RODRIGUES DOS … — HC HC 1065180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impe trado em favor de JOSIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 171 e 288 do Código Penal, no contexto de investigação que apura a atuação de grupo estruturado voltado à prática reiterada de estelionatos.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mantendo a custódia cautelar e o prosseguimento das investigações.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, a ordem foi denegada, ao fundamento de inexistência de ilegalidade evidente, destacando-se a presença de indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta dos fatos investigados, a suposta atuação organizada do grupo e o risco de reiteração delitiva, bem como a inadequação da via eleita para o trancamento do inquérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impe trado em favor de JOSIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que denegou a ordem no HC n. 0017591-25.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal, no contexto de investigação que apura a atuação de grupo estruturado voltado à prática reiterada de estelionatos.
Na origem, a defesa requereu a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, bem como o trancamento do inquérito policial, sob os fundamentos de (i) ausência de justa causa para a persecução penal quanto aos crimes de estelionato, em razão de decadência do direito de representação de algumas vítimas, ausência de representação válida e retratação de outra; (ii) nulidade dos elementos informativos colhidos na investigação, em razão de alegada violação da cadeia de custódia de provas digitais; e (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegada insuficiência de fundamentação concreta e da existência de condições pessoais favoráveis.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mantendo a custódia cautelar e o prosseguimento das investigações.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, a ordem foi denegada, ao fundamento de inexistência de ilegalidade evidente, destacando-se a presença de indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta dos fatos investigados, a suposta atuação organizada do grupo e o risco de reiteração delitiva, bem como a inadequação da via eleita para o trancamento do inquérito.
No presente writ, a defesa reitera, em síntese, as alegações de ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente quanto aos crimes de estelionato, ilegalidade dos elementos probatórios por violação da cadeia de custódia e desnecessidade da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia, o trancamento parcial do inquérito policial ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 18-19).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 25-30_.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 43-46).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
aos requisitos legais.
No mesmo sentido, o parecer ministerial ressalta que determinadas matérias notadamente a alegada invalidade das provas e das investigações não foram, a princípio, analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte.
De todo modo, ainda que superado o óbice processual, não se identifica, a partir dos elementos disponíveis, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Isso porque, conforme se extrai das informações constantes dos autos, a custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da suposta atuação estruturada de grupo voltado à prática reiterada de estelionatos e do risco de reiteração delitiva.
Tais fundamentos, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostram-se idôneos à luz da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.