DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO FELIPE FERREIRA … — HC HC 1065181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO FELIPE FERREIRA MACIEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o ora paciente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, sustenta a impetração que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
- Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 147.207/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO FELIPE FERREIRA MACIEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5097443-46.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o ora paciente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva.
Neste writ, sustenta a impetração que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a
[trecho intermediário suprimido]
visto que o Juízo singular, em referida oportunidade, já assentou que "a segregação cautelar imposta deve ser cumprida em regime semiaberto, e não em regime fechado, como vem sendo feita, evitando-se que o condenado submeta-se a regime mais gravoso do que o imposto".
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 147.207/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021)
No caso em tela, esclareceu o colegiado local que "já foi expedida a guia de recolhimento provisório (Processo 5001767-06.2025.8.24.0539/SC, evento 123, GUIARECOLHIMENTO1), a fim de possibilitar ao paciente, nos autos da execução provisória, se preenchidos os requisitos necessários, a concessão dos benefícios compatíveis com o regime de cumprimento de pena a ele estabelecido - inclusive, já houve a permissão de trabalho externo" (e-STJ fl. 47).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.