DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN GUSTAVO FELICIO … — HC HC 1065185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN GUSTAVO FELICIO CASSIMIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, considerando a apreensão de tetranidrocannabinol (THC), com peso líquido de 6.900g, o paciente foi condenado, em 29.8.2025, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no art.
- Na sentença, foi mantida a prisão cautelar do réu.
- Impetrado prévio mandamus, o Desembargador relator indeferiu o pleito de liminar em 9.12.2025 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN GUSTAVO FELICIO CASSIMIRO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 388289-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, considerando a apreensão de tetranidrocannabinol (THC), com peso líquido de 6.900g, o paciente foi condenado, em 29.8.2025, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20-31). Na sentença, foi mantida a prisão cautelar do réu.
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador relator indeferiu o pleito de liminar em 9.12.2025 (fls. 32-33), destacando que foi interposto recurso de Apelação, pendente de julgamento.
No presente writ, alega o impetrante que o decreto de prisão preventiva foi calcado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, destoantes dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que há excesso de prazo na segregação provisória, sem qualquer contribuição da defesa para tanto, visto que o acusado foi preso em flagrante no dia 21.11.2024, com a conversão em preventiva no dia subsequente.
Afirma que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes e não integra organização criminosa, bem como que se trata de "mula" do tráfico, confessando de pronto sua atuação.
Argumenta que a custódia cautelar não deve subsistir, pois não há fatos novos e a instrução criminal foi encerrada.
Enaltece que há possibilidade do regime carcerário menos gravoso, mostrando-se desproporcional a atual prisão.
Salienta serem cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ainda que mediante a substituição da segregação por medidas cautelares outras.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.