DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON ROGERIO DE PAU… — HC HC 1065192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON ROGERIO DE PAULA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 17.3.2025, com a posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171 e 288 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- 2. a constrição provisória subsiste sem título judicial válido, sustentada apenas pela inércia do Estado-juiz, o que seria juridicamente inadmissível;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON ROGERIO DE PAULA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396863-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 17.3.2025, com a posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171 e 288 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Os impetrantes alegam:
1. o writ não se funda em alegação genérica de excesso de prazo para a formação da culpa, tampouco pretende a rediscussão do mérito da ação penal, e foi impetrado em razão do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação antecipada do acusado sem decisão judicial contemporânea que reavaliasse a sua necessidade, não obstante o encerramento da instrução criminal, a formulação expressa de pedido de revogação e a inexistência de fundamentos atuais e concretos que justifiquem a medida;
2. a constrição provisória subsiste sem título judicial válido, sustentada apenas pela inércia do Estado-juiz, o que seria juridicamente inadmissível;
3. a ausência de reavaliação da prisão preventiva, sobretudo após o encerramento da instrução processual, desnatura a finalidade cautelar da medida; e
4. o réu é primário, tem emprego formal, possui residência fixa, não praticou o crime com violência ou grave ameaça, não integra organização criminosa e não ostenta histórico de reiteração delitiva, o que afasta a sua periculosidade e o risco à ordem pública.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a Súmula 52, do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Importa considerar, ainda, que a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, também, em tese, está devidamente motivada com consideração da ausência de fato novo a alterar a motivação do decreto de prisão cautelar.
Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo.
De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.