DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA MARTI… — HC HC 1065193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 3.12.2025 em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a custódia cautelar teria sido decretada e mantida sem lastro em fatos concretos, atuais e individualizados, apoiando-se em presunções genéricas de risco, dissociadas da realidade fática contemporânea.
- Afirma que a defesa teria demonstrado a inexistência de violência física ou ameaça atual, o afastamento geográfico entre o acusado e a vítima, a suspensão formal do porte de arma de fogo e ausência de acesso a armamento, o comportamento colaborativo do réu, o contato voluntário da ofendida após a concessão de medida protetiva, bem como a suficiência e a adequação das medidas cautelares não prisionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA MARTINS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505039-5/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 3.12.2025 em razão da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a custódia cautelar teria sido decretada e mantida sem lastro em fatos concretos, atuais e individualizados, apoiando-se em presunções genéricas de risco, dissociadas da realidade fática contemporânea.
Afirma que a defesa teria demonstrado a inexistência de violência física ou ameaça atual, o afastamento geográfico entre o acusado e a vítima, a suspensão formal do porte de arma de fogo e ausência de acesso a armamento, o comportamento colaborativo do réu, o contato voluntário da ofendida após a concessão de medida protetiva, bem como a suficiência e a adequação das medidas cautelares não prisionais.
Alega que a autoridade apontada como coatora teria se limitado a afastar, de forma genérica, a existência de ilegalidade manifesta, referendando abstratamente a decisão de primeiro grau, sem analisar os fatos concretamente apresentados, enfrentar as teses defensivas, avaliar a atualidade do suposto risco e ponderar a adequação e suficiência das cautelares diversas.
Argumenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando embasado na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, que exerceria mandato eletivo de vereador, possuiria residência fixa, família constituída e bons antecedentes, estando submetido a intensa fiscalização social, o que reforçaria a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto, a princípio, a autoridade apontada como coatora fundamentou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do paciente (fls. 16-20).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.