DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DE ARRUDA JUNIOR… — HC HC 1065194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DE ARRUDA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21.12.2025 por suposta infração ao art.
- No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
- 42-44), destacando que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas, das quais foi devidamente intimado .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DE ARRUDA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2405449-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21.12.2025 por suposta infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 42-44), destacando que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas, das quais foi devidamente intimado .
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 9-10).
No presente writ, alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na espécie, a ensejar a mitigação da Súmula 691 do STF.
Assevera a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado em elementos genéricos e não contemporâneos, destoantes dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o local dos fatos não é o endereço da ofendida, mas, sim, logradouro de familiares do réu, inexistindo dolo no caso.
Assere ser desproporcional o encarceramento, visto serem cabíveis medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que a pretensa vítima se reconciliou com o acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.