DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS EUGENIO HERCULANO, … — HC HC 1065201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS EUGENIO HERCULANO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c a agravante do art.
- 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAIS EUGENIO HERCULANO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0101616-42.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c a agravante do art. 61, II, f, na forma do art. 69 do CP, no contexto da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a decretação e manutenção da custódia cautelar afrontariam o art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois as penas máximas em abstrato dos delitos imputados - vias de fato, 3 (três) meses, e ameaça, 6 (seis) meses - não alcançariam o patamar superior a 4 (quatro) anos exigido para a prisão preventiva, mesmo em concurso material.
Argumenta a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso concreto, por ausência de violência baseada em gênero entre as duas mulheres envolvidas, destacando tratar-se de desentendimento familiar sem relação de opressão ou menosprezo à condição feminina.
Alega que o decreto prisional e a decisão coatora careceriam de fundamentação concreta, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por se lastrearem em gravidade abstrata e em premissas fáticas equivocadas, inclusive com indevida utilização de registros na Folha de Antecedentes Criminais cuja punibilidade teria sido extinta ou decorrentes de transação penal, não podendo caracterizar risco de reiteração delitiva.
Ressalta que houve parecer favorável do Ministério Público de segundo grau pela concessão da ordem, e que a manutenção da prisão pelo Tribunal de origem afrontaria o sistema acusatório, citando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.548.692 quanto à ilegalidade de atuação de ofício na conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento ministerial.
Destaca violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, sustentando que a provável sanção final seria branda e incompatível com a severidade da cautela extrema, inclusive à luz do art. 6º da Lei de Contravenções Penais.
Expõe condições pessoais favoráveis da custodiada (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a plena suficiência de medidas cautelares diversas, já existentes medidas protetivas de urgência, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a ré sofre
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.