ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Regime inicial fechado fundado em reincidência específica.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, podendo o Tribunal, todavia, apreciar o mérito de forma excepcional apenas para aferir a existência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado fundado em reincidência específica. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, fundada na reincidência específica do condenado por tráfico de drogas, não obstante a pena-base no mínimo legal, a pequena quantidade de droga e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal a ser corrigido na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, podendo o Tribunal, todavia, apreciar o mérito de forma excepcional apenas para aferir a existência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A Corte de origem fixou a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravou-a em 1/6 em razão da reincidência específica e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando definitiva a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, sem apontar qualquer elemento desarrazoado ou ilegal na dosimetria.
5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na reincidência específica do condenado em tráfico de drogas e no quadro de reiteração delitiva, o que, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.
(AgRg no HC n. 970.144/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Assim se entendeu no presente caso não haver constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto ao agravante foi imposto regime prisional mais gravoso com fundamento na sua reincidência específica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.