DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARTINS MACHADO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1065211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARTINS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 8.069/1990 (ECA), em razão de apreensão de aparelho celular com conteúdo de exploração sexual infantil por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
- Após concessão de liberdade provisória, sobreveio relatório técnico de extração e análise de dados do celular, e, em 2/10/2025, a custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MARTINS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0128643-81.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), em razão de apreensão de aparelho celular com conteúdo de exploração sexual infantil por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
Após concessão de liberdade provisória, sobreveio relatório técnico de extração e análise de dados do celular, e, em 2/10/2025, a custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Nova Esperança, que decretou sua prisão preventiva em razão da investigação pela prática do crime de armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, após a apreensão de um celular contendo um extenso acervo de conteúdo ilícito. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é cabível, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e de fato novo que justificasse a medida extrema, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva foi decretada com base na reincidência do paciente em crime doloso, conforme o art. 313, II, do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta foi evidenciada pela apreensão de 3.263 arquivos de material de exploração sexual infantil, totalizando 11 GB, demonstrando um padrão de conduta reiterado.
3. A decisão considerou o risco à ordem pública, uma vez que a liberdade do paciente poderia permitir a continuidade da prática delitiva.
4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a natureza do crime e a facilidade de reiteração em ambiente digital.
5. A fundamentação da prisão preventiva foi respaldada por elementos concretos e contemporâneos, não se limitando a dados
[trecho intermediário suprimido]
de fiscalização, é inviável a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.