DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESDRAS LUCAS DA SILVA SANTOS contra decisão de… — HC HC 1065217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESDRAS LUCAS DA SILVA SANTOS contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Posteriormente, foi denunciado pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESDRAS LUCAS DA SILVA SANTOS contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (HC n. 0000782-64.2025.8.17.9901).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
A defesa impetrou habeas corpus pleiteando a revogação da prisão, tendo o Desembargador Relator indeferido a liminar (e-STJ fls. 387/388).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal objetivo, afirmando que a prisão preventiva se sustenta em imputação de tentativa de homicídio não acolhida na denúncia, o que geraria incompatibilidade lógica e jurídica entre a medida cautelar e a acusação formal.
Aduz ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, por utilizar-se de gravidade abstrata do delito. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da custódia, ante a pena cominada ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com possibilidade de regime inicial não fechado e substituição por penas restritivas de direitos.
Requer a expedição de alvará de soltura, com extensão dos efeitos ao corréu FERNANDO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR.
Informações às e-STJ fls. 315/383 e 386/390.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 392/394).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 387/388):
( )
É o necessário relatório. Decido.
No exame in limine, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que, a partir de prova pré-
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante em posse de uma pistola calibre .380, a qual compartilhava com corréu que usava um colete balístico. Relataram que estavam na região com outros dez indivíduos, todos também armados, e que o grupo a que pertenciam teria sofrido um atentado naquela manhã.
O Tribunal estadual, em cognição sumária, entendeu imprescindível a vinda de informações e manifestação do Parquet antes de avaliar a suficiência da motivação da custódia.
Não se verifica, de plano, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar.
De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, de modo que não é o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.