DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAN MIGUEL DE SOUZA, no… — HC HC 1065218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAN MIGUEL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art.
- O acórdão fixou, de ofício, o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão com fundamento no Tema 1.068 do STF.
- O impetrante sustenta ter havido incorreta aplicação do Tema 1.068 do STF, porquanto a soberania dos veredictos não autoriza a prisão automática, especialmente quando fixado regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSMAN MIGUEL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.519825-4/ 001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O acórdão fixou, de ofício, o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão com fundamento no Tema 1.068 do STF.
O impetrante sustenta ter havido incorreta aplicação do Tema 1.068 do STF, porquanto a soberania dos veredictos não autoriza a prisão automática, especialmente quando fixado regime inicial semiaberto.
Afirma que a execução provisória em regime mais gravoso viola os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, destacando que o acórdão não foi publicado e ainda comporta recurso especial, e invoca a Súmula Vinculante 56 do STF e precedente que veda mandado de prisão para início de pena em regime semiaberto para réu que respondeu solto.
Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação cautelar idônea, pois não teria indicado elementos concretos quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal e à jurisprudência do STJ.
Ressalta que teria havido ofensa aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, com antecipação indevida da execução da pena em regime de fato mais gravoso do que o fixado no acórdão, convertendo o Tema 1.068 em prisão automática e realizando bis in idem cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o impedimento da expedição e cumprimento do mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade a intimação para início do cumprimento da pena no regime semiaberto .
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento, sob a seguinte ementa (fl. 677):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se a tese de incompatibilidade da prisão antes do trânsito em julgado com o regime semiaberto não foi apreciada pela instância ordinária, resta
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.