DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRED SOUZA PEREIRA, em q… — HC HC 1065219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRED SOUZA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.12.2025, com mandado cumprido em 23.12.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 163, parágrafo único, I, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- Os impetrantes sustentam que a segregação antecipada do paciente seria manifestamente ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, mesmo após o transcurso de sete dias da efetivação da medida, violando o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRED SOUZA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081565-58.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17.12.2025, com mandado cumprido em 23.12.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Os impetrantes sustentam que a segregação antecipada do paciente seria manifestamente ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, mesmo após o transcurso de sete dias da efetivação da medida, violando o art. 310 do Código de Processo Penal, a Resolução CNJ n. 213/2015 e o art. 7.5 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Alegam que a omissão estatal em realizar a audiência de custódia privaria o paciente do exame judicial acerca da legalidade, necessidade de proporcionalidade da prisão, bem como da verificação sobre eventuais abusos ou ilegalidades ocorridos na sua captura.
Afirmam não haver no ordenamento jurídico autorização para flexibilização temporal da audiência de custódia, tampouco para a sua substituição por determinação vaga ou discricionária.
Defendem a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto constritivo, aduzindo que, nos dez dias que transcorreram entre a data dos fatos e a prisão, não teriam sido apontados novos eventos indicativos de perigo à ordem pública, o que demonstraria a desnecessidade da constrição provisória do paciente.
Argumentam que a decisão que indeferiu a liminar no writ originário seria nula por falta de fundamentação, pois teria se limitado a empregar expressões genéricas e indeterminadas, sem enfrentar as teses defensivas e sem indicar qualquer circunstância concreta que justifique a manutenção da medida extrema.
Asseveram não ter havido o descumprimento de medida protetiva de urgência, uma vez que o paciente não teria se aproximado intencionalmente da vítima, não a teria ameaçado, tampouco mantido novo contato com ela.
Ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, endereço certo e trabalho lícito, as quais reforçariam a inexistência do periculum libertatis.
Consideram que as medidas cautelares não prisionais seriam suficientes e adequadas ao caso.
Advertem que, embora a defesa tenha requerido habilitação nos autos em 23.12.2025, o pleito não teria sido apreciado, motivo pelo qual o paciente estaria
[trecho intermediário suprimido]
de câmera de segurança e do veículo danificado, além do depoimento detalhado da vítima, que corroboram a materialidade e os indícios de autoria. Presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti (provas da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, consistente na gravidade concreta das condutas, no descumprimento de medida prote tiva anterior e no risco atual à integridade física e psicológica da vítima. "
Presentes, portanto, ao menos à primeira vista, os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não havendo teratologia a ser sanada neste momento processual.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.