ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.
2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.
3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual.
4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
6. Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Passos Pereira, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0073448-30.2025.8.19.0000).
Segundo consta
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de testemunhas ouvidas e da própria oitiva da vítima, realizada em três oportunidades distintas, uma logo após os fatos - quando estava internado no hospital - e duas outras no decorrer da investigação e com a soma de informações sobre a dinâmica dos fatos (fl. 191).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para minimizar os riscos cautelares identificados.
Por fim, não é possível conhecer do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Isso posto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.