DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TULIO CESAR DE FREITAS GERALDO, con… — HC HC 1065226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TULIO CESAR DE FREITAS GERALDO, contra acórdão assim ementado (fl.
- 336): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA - ART.
- 117 DA LEP - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA - REFORMA DA DECISÃO.
- 117 da LEP restringe aos reeducandos em regime aberto a possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TULIO CESAR DE FREITAS GERALDO, contra acórdão assim ementado (fl. 336):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA - ART. 117 DA LEP - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA - REFORMA DA DECISÃO. 1. O art. 117 da LEP restringe aos reeducandos em regime aberto a possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Não obstante, a fundamentação unicamente para a concessão do benefício na superlotação carcerária revela-se insuficiente, especialmente quando não forem previamente observadas as medidas previstas no enunciado da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deram provimento ao recurso.
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu o benefício da prisão domiciliar ao paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, em virtude de superlotação e precariedade do sistema carcerário da comarca de Uberlândia/MG.
Interposto agravo ministerial, o Tribunal de Justiça cassou o benefício.
A defesa alega que, embora tenha havido melhorias, permanece o déficit de vagas no regime semiaberto, não podendo os sentenciados nesse regime permanecer em local adequado ao regime fechado, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 56.
Aduz que a revogação da custódia domiciliar do paciente, além de ilegal e irrazoável, porquanto atenta contra sua dignidade e prejudica sua ressocialização, justificando a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Requer o restabelecimento da custódia domiciliar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 433-434):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NO RESP Nº 1.710.674/MG (TEMA REPETITIVO Nº 993/STJ) E NO RE Nº 641.320/RS. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONCESSÃO INDEVIDA A APENADO EM REGIME SEMIABERTO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.