DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAREZ FERREIRA, em que … — HC HC 1065245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAREZ FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão no regime fechado, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena.
- A impetrante sustenta que deve ser afastado o óbice do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da flagrante ilegalidade decorrente da negativa da pretensão sumária na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAREZ FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0153204-72.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a execução imediata da pena.
A impetrante sustenta que deve ser afastado o óbice do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da flagrante ilegalidade decorrente da negativa da pretensão sumária na origem.
Alega a nulidade absoluta do julgamento no plenário do Tribunal do Júri, por incompletude das mídias do interrogatório do paciente, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, com fundamento nos arts. 564, IV, e 475 do Código de Processo Penal, destacando a impossibilidade de aferição do conteúdo suprimido, configurando cerceamento de defesa.
Defende que, como o feito apresenta vícios insanáveis, que possivelmente conduzirão à nulidade do julgamento e da própria prisão, a manutenção do cumprimento provisório da pena violaria o princípio da presunção da inocência, ensejando constrangimento ilegal ao paciente.
Aduz que não haveria fundamentação idônea para justificar a determinação de cumprimento provisório da pena, sustentando a ausência dos requisitos da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a inadequação da prisão com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, mesmo após a fixação do Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.