ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO MÍNIMO EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE PENAS SUBSTITUTIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO MÍNIMO EXIGIDO PARA A HIPÓTESE DE PENAS SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DIRECIONADO A QUEM ESTÁ EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEODIR VIEIRA DUTRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/12/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000273-74.2025.8.24.0080/SC.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal derivado de interpretação judicial que cria requisito não previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, ao exigir prévia progressão de regime ou livramento condicional para concessão do indulto a quem cumpre pena em regime aberto.
Sustenta que o inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não exige lapso mínimo de cumprimento de pena nem condiciona o indulto à progressão, pois adota como critério apenas o limite da pena remanescente, distinguindo-se do inciso VII, que, este, sim, prevê o requisito de 1/6.
Aduz que o paciente é primário, não reincidente, cumpre pena em regime aberto e, na data de corte, tinha pena remanescente inferior a seis anos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma que ao deslocar o caso do Paciente para o inciso VII, o acórdão incorreu em equívoco hermenêutico. Os incisos VII e VIII tratam de situações autônomas e complementares, voltadas a perfis distintos de condenados. O inciso VII exige lapso de cumprimento; o inciso VIII exige apenas que a pena remanescente esteja dentro de determinado limite temporal. Interpretar que o inciso VII absorve o inciso VIII é reduzir o alcance da norma presidencial e desconsiderar a intenção manifesta do Presidente da República, que optou por contemplar, em dispositivo próprio, os apenados em regime aberto ou em livramento condicional
[trecho intermediário suprimido]
ou um quinto da pena, se reincidentes;
VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
..
Como destacou o nobre parecerista: se o paciente cumpria pena restritiva de direito, não poderia, de fato, fazer jus ao benefício previsto no inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. Isso porque já não estava mais cumprindo pena em regime aberto, como exige o dispositivo legal, e não porque deixou de demonstrar mérito durante a execução penal, conquistando a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional (fl. 72).
Não estando o paciente em regime aberto ou em cumprimento de livramento condicional, não há se falar em aplicação do inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.